FRENTE PARLAMENTAR PELO DESENVOLVIMENTO DA NAVEGAÇÃO FLUVIAL NA AMAZÔNIA ESTATUTO
I – Da finalidade e Sede
Art. 1° A Frente Parlamentar pelo Desenvolvimento da Navegação Fluvial na Amazônia, com atuação precípua no âmbito do Congresso Nacional e em todo território nacional, de caráter supra-partidário, de duração indeterminada, com sede e foro nesta Capital Federal, é regida pelo presente estatuto.
Art. 2° A Frente Parlamentar pelo Desenvolvimento da Navegação Fluvial na Amazônia é instituída para o cumprimento das seguintes finalidades:
a) Estabelecer mecanismos de preservação do desenvolvimento, integração e manutenção da Amazônia;
b) Garantir o exercício da navegação fluvial de modo incontestável como principal apoio de sustentação e de desenvolvimento da economia amazônica;
c) Preservar e estimular as necessidades e o perfil do homem amazônico, em que o rio determina a condição de viver;
d) Estabelecer canais efetivos com as populações rebeirinhas, pois seu valor decorre da sua natureza essencial para o desenvolvimento de toda região;
e) Propor iniciativas legislativas que possibilitem a auto-sustentação das manifestações populares;
f) Incentivar e ampliar seu caráter estratégico para o desenvolvimento Econômico e Social;
g) Lutar pela ampliação da navegação fluvial, dado que sem esse transporte, estrangula-se o processo produtivo;
h) Manter contatos e intercâmbios com outras entidades nacionais e internacionais;
i) Aprovar Requerimentos de Audiência Pública, Requerimentos de Informação e outras iniciativas legislativas que reforcem os objetivos da Frente;
j) Realizar Seminário, Debates e outros eventos, com vistas ao aprofundamento da discussão sobre o tema e a elaboração de propostas.
II – Da Coordenação
Art. 3º A Coordenação compõe-se de um (1) Presidente e seis (6) Vice-Presidentes, eleitos na data de seu lançamento.
§1º A Frente contará, ainda, com um Presidente de Honra , o Presidente da Câmara dos Deputados.
Estatudo
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