
O senador João Capiberibe (PSB/AP) e a deputada Janete Capiberibe (PSB/AP) encaminharam ofício, na terça-feira (6), para a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, alegando que não é legítima a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6017), proposta pela União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon) e pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento (Assecor), que questiona o enquadramento dos servidores do ex-território nos quadros da União em carreiras típicas de Estado.
Capiberibe explica que as requerentes, apesar de suas alegações, não detêm legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade pois não compõem o rol de entidades de classe e as confederações sindicais no âmbito nacional, conforme previsto no art.103, inc.IX, da Constituição Federal. Por isso, pedem à ministra Cármen Lúcia o arquivamento da ADI.
Ele ainda destaca que essa ilegitimidade das requerentes pode ser facilmente reconhecida no exame da documentação juntada nos autos. “A Unacom é entidade sindical de primeiro grau e a Assecor, entidade que não representa categoria econômica. Portanto não são entidades de classe de âmbito nacional, apesar de se intitularem assim”, afirmou.
A ADI 6017, ajuizada pela Unacom e Assecor, no Supremo Tribunal Federal (STF), é contra o dispositivo da Lei 13.681/2018, que prevê o enquadramento, nos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento, de servidores que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno e planejamento e orçamento nos ex-territórios federais e nos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia. Para as entidades, tal enquadramento representa uma “burla” à regra constitucional do concurso público para provimentos de tais cargos.
As entidades alegam, ainda, que o dispositivo legal que buscam impugnar passou a autorizar que qualquer cidadão, que não tenha cumprido os requisitos previstos em lei (artigo 37, inciso I, da Constituição Federal) nem tenha sido previamente aprovado em concurso para o exercício dos cargos de Auditor e Técnico Federal de Finanças e Controle e Analista e Técnico de Planejamento e Orçamento (artigo 37, inciso II, da Constituição), possa investir-se de todas as prerrogativas inerentes a esses cargos, em franca violação ao texto constitucional.